FAS - Regulamento
Fundo de Apoio Social da AREP
Capítulo I - Denominação, Natureza e Fins
Artigo 1º - Denominação
O Fundo de Apoio Social da AREP, abreviadamente FAS/AREP, é um fundo autónomo, criado por deliberação da Direcção Central da AREP de 26 de Fevereiro de 2009, com sede na Rua Barata Salgueiro, nº 28 - 2º andar em Lisboa.
Artigo 2º - Natureza
O FAS/AREP tem natureza estritamente interna, integrado na estrutura organizativa da AREP, rege-se pelo presente Regulamento e, em tudo quanto for omisso, pelos Estatutos da AREP.
Artigo 3º - Fins
O FAS/AREP tem por principal finalidade concentrar, reforçar e dinamizar as actividades da AREP no campo estritamente social e, designadamente:
1. Apoiar os Associados mais fragilizados do ponto de vista social (psicológico, afectivo ou mesmo financeiro), facilitando-lhes o acesso a serviços, apoios, ou equipamentos que resolvam ou, pelo menos, atenuem as suas debilidades;
2. Promover a criação e manutenção de uma base de dados na AREP sobre os serviços e os equipamentos sociais existentes no País, vocacionados para o apoio aos idosos, nomeadamente lares e instituições de saúde;
3. Organizar e desenvolver iniciativas que fortaleçam uma cultura de solidariedade junto dos Associados da AREP e dos trabalhadores da Empresas EDP e REN ainda no activo;
4. Suscitar, pela sua prática e pelos resultados da sua acção, uma acrescida disponibilidade da Empresas EDP e REN para o apoio às actividades estritamente sociais;
5. Programar e realizar iniciativas de angariação de recursos que reforcem os que lhe venham a ser alocados directamente pela AREP;
Capítulo II - Organização e gestão do fundo
Artigo 4º - Organização
1. O FAS/AREP, enquanto entidade estritamente interna da AREP, não dispõe de individualidade jurídica mas possui autonomia administrativa e financeira;
2. Pese embora o disposto no número 1, o património, receitas e despesas do FAS/AREP serão integralmente reflectidos nas contas da AREP;
3. A AREP manterá, contudo, um registo interno de todos os movimentos patrimoniais e financeiros do FAS/AREP a fim de se respeitar e aferir a todo o momento a autonomia administrativa e financeira a que se refere o número 1;
Artigo 5º - Gestão do Fundo
1. A Gestão do Fundo será assegurada por uma Comissão Executiva cuja composição pode variar entre 3 e 7 membros;
2. Como regra, a Comissão Executiva do FAS/AREP será composta pelos mesmos elementos que integrarem a Comissão Executiva da Direcção Central da AREP;
3. A Direcção Central da AREP poderá, todavia, por razões de operacionalidade e eficácia, estabelecer uma composição específica para a Comissão Executiva do Fundo, designando membros que não integrem a Comissão Executiva da Direcção Central da AREP;
4. Em qualquer caso, o mandato da Comissão Executiva do Fundo cessará com o fim do mandato da Direcção Central que o designar;
5. São atribuições da Comissão Executiva do Fundo:
a) Apreciar todos os pedidos de apoio social que lhe venham a ser submetidos pelo Grupo de Apoio Social da AREP;
b) Decidir as medidas de apoio social a conceder caso a caso, tendo em conta as carências específicas da situação sob análise e os recursos disponíveis no Fundo;
c) Assegurar o acompanhamento das situações objecto de apoio, quer directamente, quer através do Grupo de Apoio Social da AREP, de forma a garantir a transparência e o bom uso dos recursos do Fundo;
d) Promover iniciativas que reforcem o espírito de solidariedade entre os Associados e visem a angariação de recursos que fortaleçam o património do Fundo;
e) Propor à Direcção Central da AREP as iniciativas que considerar adequadas com vista ao aprofundamento das actividades estritamente sociais da AREP;
f) Elaborar e propor à aprovação da Direcção Central da AREP, em cada ano, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
g) Elaborar e apresentar à Direcção Central da AREP relatório trimestral circunstanciado sobre os apoios concedidos e em vigor, bem como sobre a situação financeira do Fundo.
6. As deliberações da Comissão Executiva do Fundo serão sempre tomadas por maioria dos elementos que a compõem, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade.
Capítulo III - Património, Receitas e Despesas do Fundo
Artigo 6º - Património
1. Constituem património do FAS/AREP, os recursos de qualquer natureza que lhe venham a ser alocados pela Direcção Central da AREP;
2. O património do Fundo pode ser reforçado com bens imóveis, financeiros ou outros que lhe venham a ser atribuídos especificamente pelos Associados ou por entidades terceiras;
3. A aceitação de bens imóveis ou de usufruto para fortalecimento do património do Fundo carece sempre de apreciação e decisão favorável prévia por parte da Direcção Central da AREP.
Artigo 7º - Receitas
Constituem receitas do FAS/AREP:
a) Os recursos financeiros que a Direcção Central da AREP lhe venha a atribuir pontual ou regularmente;
b) Os donativos que os Associados ou entidades terceiras lhe destinem especificamente;
c) O produto das iniciativas de recolha de fundos que venham a se desenvolvidas com esse fim.
Artigo 8º - Despesas
1. Constituem despesas do FAS/AREP, todos os encargos que o Fundo venha a assumir na realização da sua missão, ou seja, nos apoios sociais que venham a ser atribuídos aos Associados carenciados;
2. São igualmente despesas do Fundo as despesas realizadas pela Comissão Executiva e pelos voluntários da AREP, exclusivamente no exercício de funções que respeitem ao cumprimento da missão do FAS/AREP.
Capítulo IV
Artigo 9º - Beneficiários do Fundo
1. São potenciais beneficiários do FAS/AREP os Associados e seus cônjuges que se encontrem em situação de maior fragilidade económica e financeira;
2. O acesso aos apoios sociais do FAS/AREP carece sempre de apreciação prévia do Grupo de Apoio Social da AREP que os proporá à Comissão Executiva do Fundo;
3. A apreciação e decisão finais serão sempre da competência da Comissão Executiva do FAS/AREP;
4. O FAS/AREP poderá igualmente apoiar o desenvolvimento de equipamentos sociais , designadamente lares e casas de repouso para idosos, próprios da AREP, se e quando tais projectos vierem a ser decididos pela AREP.
Capítulo V - Resolução de casos omissos e Dissolução do Fundo
Artigo 10º - Resolução de casos omissos
A resolução de casos não previstos no presente Regulamento nem nos Estatutos da AREP é da competência da Direcção Central da AREP.
Artigo 11º - Dissolução do Fundo
1. A dissolução do Fundo é da competência da Direcção Central da AREP.
2. As propostas de dissolução do Fundo podem ser apresentadas à Direcção Central, quer pela Comissão Executiva do Fundo, quer por qualquer uma das Delegações, desde que devidamente fundamentadas.
3. Em caso de dissolução do Fundo, o património respectivo deixará de estar alocado administrativamente a uma finalidade específica, mantendo-se integralmente nas contas da AREP.